Não é de hoje que sair do aluguel e ter uma casa própria está no topo dos desejos e sonhos de grande parte dos brasileiros. Nos últimos anos, realizar o sonho de comprar um imóvel passou a ser realidade para milhares de pessoas e incentivos financeiros para isso não faltaram. Além da queda na taxa de juros e preços estáveis, os compradores tinham a opção de fechar a compra por meio de consórcio, financiamento habitacional, programa Minha Casa Minha Vida, entre outras modalidades.
Com o aumento no número de desempregados no Brasil, que passou de 6,7 milhões em 2012, para 13,7 milhões em 2017, milhares de pessoas foram obrigadas a desistir da compra do imóvel. É neste momento que surge o distrato, que nada mais é do que um acordo no qual as partes põem fim a um contrato. De acordo com estudo feito pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), em 2016, o total de distratos atingiu 37.702 unidades.
Nova lei já está em vigor
No dia 27 de dezembro do ano passado, o ex-presidente Michel Temer sancionou a lei 13.786/2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) que eleva a multa para quem desiste da compra de imóvel na planta e a medida passou a vigorar imediatamente para novos contratos. Até aquele momento, não existia regulamentação definida sobre distrato imobiliário, porém, a jurisprudência estabelecia multas de 10% a 25% do valor pago pelo consumidor. Com a regulamentação do distrato imobiliário, a multa para quem desfizer o negócio subiu para até 50% do valor pago à construtora. Além da multa, o consumidor que romper o contrato também terá descontado a comissão de corretagem, impostos, taxas de condomínio e demais encargos previstos em contrato.
Para fugir da multa
O comprador ficará isento do pagamento da multa contratual somente se apresentar outro comprador para a unidade habitacional objeto de distrato e se a operação de compra e venda tiver anuência da incorporadora e o novo comprador tiver aprovados o cadastro e a capacidade financeira para assumir o financiamento.
Atraso na entrega
Fica assegurado às empresas imobiliárias, em caso de atraso na entrega do imóvel, o prazo de 180 dias de prorrogação para esta entrega sem a incidência de multa ou motivo para rescisão contratual, por parte do comprador, desde que o dispositivo esteja expressamente pactuado no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Após esses 180 dias, o adquirente poderá pedir a rescisão contratual, sem prejuízo da devolução dos valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos a partir do pedido de distrato.
Na hipótese de o prazo de carência ultrapassar os 180 dias e o comprador do imóvel não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, o pagamento de indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.
Em caso de desistência
O substitutivo aprovado disciplina a desistência da compra de imóveis realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento. O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra do imóvel, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem. Se o comprador não manifestar o arrependimento em sete dias, o contrato será considerado irretratável.
Loteamentos
Em loteamentos, no caso de resolução por inadimplemento do comprador, o texto aprovado consagrou o direito da restituição pelos adquirentes deduzindo-se cumulativamente a fruição em 1% ao mês, o montante devido por cláusula penal limitado a 10% do valor do contrato, os débitos de impostos sobre IPTU e contribuições associativas, e a comissão de corretagem.
Entidades comemoram
Para a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, a nova lei foi muito bem recebida pelo mercado imobiliário. A instituição também considera que a medida vai devolver a necessária segurança jurídica a todos os envolvidos no setor. “Com a nova legislação, o mercado imobiliário começa o ano de 2019 com mais equilíbrio, previsibilidade e confiança para investir”, declarou a associação em nota.
“A aprovação da medida tem decisiva importância para a devolver maior segurança jurídica a todos os envolvidos na produção, venda, financiamento e aquisição de bens imóveis. A regulamentação tem por méritos o reforço do vínculo contratual e o estímulo à compra responsável”, ressaltou Flavio Amary, presidente do Secovi-SP.
*Com informações do Secovi-SP, maior sindicato do mercado imobiliário da América Latina.
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